JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000986-07.2020.5.10.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0000986-07.2020.5.10.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os fundamentos pelos quais concluiu que, no caso, não houve cerceamento do direito de defesa, tendo consignado que “ Apresentado o laudo sobre o adicional de insalubridade (fls. 275/295), houve regular contraditório pelas partes (fls. 302/313) e foram prestados esclarecimentos pelo perito à impugnação apresentada (fls. 318/327), com nova oportunidade para contraditório pelas partes”. Consignou, ainda, que “ o juiz, a quem incumbe a direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias”, bem como que “ segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado, são livres a apreciação e a valoração da prova por ele (CPC, art. 371), bastando que haja fundamentação suficiente e adequada na decisão acerca do entendimento nela adotado”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, tendo expressamente constatado a validade do laudo pericial, registrando, para tanto, que “ A prova oral produzida nos autos não desacredita a conclusão técnica; pelo contrário, complementa-a”. O Regional consignou que “o reclamante, em seu depoimento, declarou que a limpeza dos aparelhos de ar condicionado era realizada a cada 3 meses, o que evidencia a eventualidade da exposição”, bem como que “ ao contrário do que defende a recorrente, suas interpretações não afastam a higidez da prova pericial capitaneada por profissional habilitado cujas razões devem prevalecer”. No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT reiterou que " o perito cuidou de analisar o ambiente e as atividades do reclamante dentro do período imprescrito, nos termos da lei ”, de modo que “ Não há declaração de prescrição pelo perito, mas a delimitação do período objeto de análise”. Acrescentou que “Em relação as atividades desenvolvidas do obreiro, o laudo pericial pautou-se na inspeção do local, não havendo qualquer irregularidade” e que “O experto realizou o exame pericial dentro dos seus limites técnicos, não sendo possível identificar as incoerências alegadas pelo reclamante”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu, com fulcro na prova pericial, pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia experimentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na empresa, tendo registrado expressamente que “ Diferentemente do quanto pontuado pelo reclamante, o laudo é claro e coeso no sentido que o quadro clínico do autor não está relacionado às atividades exercidas como mecânico de ar condicionado” e que “As demais provas dos autos também apontam que não havia trabalho ‘sob condições inadequadas’ que tenham contribuído para o quadro clínico do reclamante”. O Regional consignou que “o laudo médico foi elaborado com base nas informações descritas na petição inicial, os exames médicos apresentados, o exame físico realizado no trabalhador e pelas próprias declarações do periciado no dia do exame médico pericial, o que foi suficiente para a conclusão do laudo pericial”. Quanto à alegada dispensa discriminatória, fez menção expressa à Súmula nº 443 do TST, consignando que “ante os elementos que constam nos autos e à míngua de efetiva comprovação quanto ao ato discriminatório alegado na inicial, tem-se que o término do contrato é ato válido, inserido no poder potestativo do empregador, ressaltando, ainda, que o contrato de trabalho não está assegurado por qualquer espécie de garantia, motivo pelo qual não há de se falar em ato ilícito por parte da reclamada”. No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT, ainda, reafirmou que " Ao tratar da alegação da dispensa discriminatória, o Acórdão embargado tratou de forma expressa a ausência de elementos probatórios que indicassem de ato discriminatório pelo empregador” e que “a aplicação da Súmula 443 do TST foi expressa afastada”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ABONO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre motivos pelos quais concluiu que os instrumentos coletivos juntados com e petição inicial não se aplicam ao reclamante em razão da irretroatividade. A Corte Regional consignou que “o instrumento coletivo vigeu de 1º/5/2019 a 30/4/2021 e o contrato de trabalho do reclamante findou-se em 5/2/2019”. Assim, concluiu que “as disposições da CCT juntada com a petição inicial não se aplicam ao reclamante dada a sua irretroatividade”. Ressaltou, ainda, que “ Não foram juntados outros instrumentos coletivos que pudessem amparar o pedido do reclamante de pagamento do abono pela aposentadoria por idade, não merecendo guarida sua pretensão”. No julgamento dos embargos declaratórios, o e. TRT, também, registrou que “a análise do documento juntado pela parte nos autos foi feita de forma completa, não configurando julgamento extra petita a análise da validade e vigência do instrumento coletivo feita pelo juízo, ainda que não alegada na defesa”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ABONO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "No caso, observa-se que o reclamante pede o pagamento do abono previsto na Cláusula Décima Primeira da CCT juntada às fls. 72/94. Ocorre que tal instrumento coletivo vigeu de 1º/5/2019 a 30/4/2021 e o contrato de trabalho do reclamante findou-se em 5/2/2019”. Concluiu, portanto, que “as disposições da CCT juntada com a petição inicial não se aplicam ao reclamante dada a sua irretroatividade. Registrou, ainda, que “Não foram juntados outros instrumentos coletivos que pudessem amparar o pedido do reclamante de pagamento do abono pela aposentadoria por idade, não merecendo guarida sua pretensão”. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos, conforme noticia o acórdão regional, efetivamente, o reclamante baseou seu pedido de “abono em razão da aposentadoria por idade”, em norma coletiva juntada aos autos. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do abono, sob o argumento de que “ as disposições da CCT juntada com a petição inicial não se aplicam ao reclamante dada a sua irretroatividade”, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não se vislumbra a existência de transcendência apta ao exame do recurso. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no exame dos elementos de prova, consignou que “O perito, ao analisar o local de trabalho, concluiu pela inexistência de exposição do reclamante ao agente físico umidade e ao agente químico ácido fluorídrico”. Assentou que "A prova oral produzida nos autos não desacredita a conclusão técnica; pelo contrário, complementa-a”. Nesse sentido, registrou que “o reclamante, em seu depoimento, declarou que a limpeza dos aparelhos de ar condicionado era realizada a cada 3 meses, o que evidencia a eventualidade da exposição”. Decidiu, portanto, manter a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em face da prevalência da prova técnica. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, cumpre ressaltar que não houve declaração de prescrição pelo Expert. Como bem pontuado pelo Regional, no julgamento dos embargos de declaração, “ o perito cuidou de analisar o ambiente e as atividades do reclamante dentro do período imprescrito, nos termos da lei”. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000986-07.2020.5.10.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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