- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0000593-93.2023.5.09.0245, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação. Consignou que o “substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro –OAB/PR nº 55.598-A (Id. ec76c45), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id. 3b0c7ee, demonstra a utilização da plataforma "DocuSign", mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificadoe/ou dados de autenticação”. Assentou que, “as assinaturas (em que pese constar o símbolo ICP) estão ilegíveis”. Registrou, ainda, que, “intimada, a parte Recorrente colacionou o substabelecimento no mesmo padrão, que segundo os termos do despacho anterior, não se revela hábil a comprovar a regularidade de representação (Id. ba33720 - fls. 1810/1814)”. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, uma vez que a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes aos Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedente desta Turma envolvendo a mesma reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000593-93.2023.5.09.0245. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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