- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0000234-08.2022.5.09.0657, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação. Consignou que o “substabelecimento de Id 8d2bb13, juntado aos autos em12. 12.2024, demonstra a utilização da plataforma ‘DocuSign’, mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” . Assentou que, “em que pese constar no documento os códigos das chaves dos signatários e endereços IP, não traz a chancela do ICP-Brasil, que confirmaria a veracidade da informação” . Registrou, ainda, que, “embora devidamente intimada por esta Vice-Presidência para regularizar a sua representação processual (Id 6111c17), a Recorrente não cumpriu a determinação” . Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob a modalidade “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, uma vez que a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes aos Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000234-08.2022.5.09.0657. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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