JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000511-04.2019.5.02.0464

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 1000511-04.2019.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. TRT registrou, com base no exame dos elementos de prova, que a parte reclamada, no prazo suplementar que lhe fora concedido, cumpriu a obrigação de efetuar retificações na CTPS do trabalhador a fim de constar a função devida, razão pela qual concluiu ser indevida a multa pleiteada pela parte autora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000511-04.2019.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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