- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0001255-16.2022.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o TRT deixou de proferir juízo de valor sobre pontos fundamentais, mesmo após oposição embargos de declaração, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE TRANSPORTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático produzido, concluiu que “ o de cujus apenas renova a tese da exordial de que foi ‘desembarcado’ sem justificativa, sendo que não apresenta insurgência quanto à conclusão alcançada pelo Juízo Sentenciante de que a reclamada comprovou nos autos, tanto pela prova documental quanto oral, que o trabalhador passou mal no dia 14/11/2022 e dependia de avaliação médica para liberar nova escalação para o trabalho e que, logo após ser escalado, foi constatado o erro, o que levou ao seu desembarque. Sendo assim, não há controvérsia acerca desse fato, que nem mesmo foi objeto de insurgência em sua réplica”. A Corte local c oncluiu que “ inexiste o alegado ato ilícito da ré, na medida em que o desembarque tem como justificativa válida a ausência de liberação médica para o retorno ao trabalho, sendo que tão logo constatado o erro da escalada do de cujus, foi ele rapidamente comunicado dos fatos, antes mesmo de ser dirigir ao local de prestação de serviços no Portocel, pois a lista de embarque deste tomador no dia 15/11/2022 (Id. be5d2a7) comprova que ele sequer compareceu no terminal - isto também significa que não houve a alegada despesa com transporte ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Com efeito, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Tendo em vista que, nestes autos, a decisão regional está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001255-16.2022.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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