JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000252-86.2023.5.17.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0000252-86.2023.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras relativo ao tempo à disposição do empregador, sob o fundamento de que, "não havia prejuízo de utilizar o transporte público, tendo a testemunha do autor afirmado que havia empregados que se deslocavam a pé ou por meio de transporte público para suas residências, evidenciando a liberdade que o trabalhador tinha de se locomover como bem quisesse". Registrou que "situação diversa ocorreria se o autor tivesse que ficar esperando 40 minutos no seu local de trabalho, a exemplo de uma área externa na planta industrial da empresa, onde não haveria qualquer outra possibilidade de locomoção senão mediante transporte fornecido pelo empregador". Concluiu que "considerando que existiam e eram permitidas outras formas de locomoção, irrelevante que houvesse recomendação para a utilização do transporte oferecido pela empresa". Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição desde que estejam preenchidos os requisitos necessários à percepção das horas in itinere. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à percepção das horas in itinere , não falar em percebimento de horas extraordinárias decorrentes do tempo em espera pelo transporte, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos contidos no v. acórdão regional relacionados ao tema, em especial o registro de que, " quanto à alegada inexistência de comprovação da vigência da norma coletiva autorizando a escala, trata-se de clara inovação recursal, pois essa matéria não foi fundamento de nenhum pedido veiculado na petição inicial ". Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a parte não impugnou todos os fundamentos, autônomos e suficientes, utilizados pelo e. TRT para indeferir a pretensão de reflexos do intervalo intrajornada, notadamente o primeiro deles, segundo o qual a supressão do intervalo intrajornada, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, tem natureza indenizatória, sem reflexos. Ao assim proceder, incorre no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000252-86.2023.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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