JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000156-35.2024.5.02.0038

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000156-35.2024.5.02.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados 180 dias previstos no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/05. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, devendo tais créditos ser inscritos posteriormente no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com isso, no caso de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores. Precedentes. Estando a decisão em conformidade com referido entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000156-35.2024.5.02.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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