- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000644-76.2017.5.08.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I . Esta Corte firmou o entendimento de que, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados 180 dias previstos na lei falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho cinge-se à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal. Assim, após a apuração do crédito trabalhista, deve haver sua inscrição no quadro geral de credores, cessando a competência da Justiça do Trabalho. II . No caso vertente, ao determinar o prosseguimento da execução trabalhista, sob o fundamento de que "já transcorreu o prazo para a suspensão das execuções, inexistindo qualquer óbice para o prosseguimento da execução nessa Justiça do Trabalho", o Tribunal Regional decidiu em contrariamente à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 5º, inc. II, da Constituição da Republica. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000644-76.2017.5.08.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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