- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-37.2021.5.09.0068, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 157 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, principalmente o depoimento da própria reclamante, e de outras testemunhas, no sentido de que fazia parte das suas atribuições retirar completamente o plástico dos paletes, concluiu que o acidente do trabalho, no caso, a queda, com consequente quebra do braço, decorreu de culpa exclusiva da vítima que, ao retirar parcialmente o plástico do palete, permitiu que o ambiente de trabalho se tornasse propício ao acidente. Verifica-se, no entanto, do depoimento das próprias testemunhas, transcritos no acórdão regional, que, no dia a dia laboral, o plástico dos paletes era retirado parcialmente, conforme necessidade de retirada do material, e que o deixavam no chão em algumas oportunidades. Constata-se, portanto, que, ainda que seja possível inferir de outras trechos dos depoimentos, que havia orientação para retirada total do plástico, conforme a tese de defesa, essa não era a praxe no ambiente de trabalho, o que denota que o cumprimento das normas de segurança não era devidamente fiscalizado, conforme determina o art. 157 da CLT, motivo pelo qual não é possível atribuir culpa exclusiva à vítima. De outra parte, a testemunha da reclamada, que asseverou que havia orientação diária quanto à retirada total dos plásticos, sequer laborava com a reclamante à época dos fatos, nem se ativava no mesmo setor, e sequer presenciou o acidente, vindo a prestar informações obtidas de terceiros, o que retira a força probante do seu depoimento. Por fim, verifica-se que, embora a reclamante tenha admitido que era sua função a retirada total dos plásticos, afirmou que não sabe quem teria retirado o plástico do palete em que enroscou o pé e veio a cair. Nesse contexto, entende-se que sequer ficou confirmado que a reclamante teria, de fato, retirado parcialmente o plástico do palete, causando assim ato inseguro, ou se o referido ato teria sido ocasionado por outro colega, não estando devidamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, devendo, portanto, ser atribuída ao empregador a culpa pelas condições inseguras de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000863-37.2021.5.09.0068. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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