- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-91.2012.5.05.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E AO CPC/2015. 1 – COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . No caso dos autos, não se trata de dissídio coletivo, mas sim dissídio individual em que se discute a interpretação e alcance da norma coletiva, não havendo de se falar em violação do dispositivo invocado pela parte (art. 678, I, “a” da CLT), que permanece incólume. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS DE RMNR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição parcial decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças da parcela "Complemento da RMNR" é parcial, pois a lesão se renova mês a mês. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de RMNR, registrando que a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo do complemento da RMNR contraria o princípio da isonomia, pois igualaria trabalhadores em situações desiguais. 2 - A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR pode englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu o STF que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo à razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Assim decidida a matéria pelo STF, não há margem para a adoção de entendimento diverso por esta Corte, que já ajustou sua jurisprudência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E AO CPC/2015. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001403-91.2012.5.05.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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