JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000266-30.2015.5.11.0551

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000266-30.2015.5.11.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. SÚMULA 422, I, DO TST. 1 – ACORDO COLETIVO – VALIDADE – REDUÇÃO DOS INTERVALOS INTERJORNADA e INTRAJORNADA. Hipótese em que a parte agravante não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador do despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no caso, art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a aplicação da Súmula 110 e art. 66 da CLT, mas se limita a renovar o mérito da controvérsia. Dessa forma, não há como conhecer do apelo da agravante por desfundamentado, à luz do que dispõe a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional, calcado nas provas dos autos – fichas financeiras – concluiu que não foram quitadas as horas noturnas de forma reduzida. A revisão das alegações da agravante em sentido contrário demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL NOTURNO DE 37%. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que realmente a questão sobre o percentual de 37,2% do adicional noturno não foi objeto de análise, tampouco os dispositivos indicados como violados, de modo que a revisão da matéria encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000266-30.2015.5.11.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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