JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000297-09.2017.5.12.0048

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000297-09.2017.5.12.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO SINDICATO AUTOR REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito da questão objeto da nulidade arguida - multa convencional -, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, §2.º, do CPC . 2 - MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA NORMATIVA RECONHECIDO EM JUÍZO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mediante a decisão agravada, o recurso de revista não foi conhecido quanto ao tema. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para nova análise do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA NORMATIVA RECONHECIDO EM JUÍZO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu indevido o pedido pagamento da multa convencional prevista em favor do sindicato, decorrente da violação de cláusulas insertas na norma coletiva, ao fundamento de que o descumprimento foi reconhecido em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema 1046 de Repercussão Geral de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Nesse contexto, considerando a previsão de multa convencional em favor do sindicato, sem que haja registro no acórdão recorrido da existência de ressalva para afastar a penalidade em caso de reconhecimento do descumprimento das cláusulas normativas em juízo, impõe-se a reforma da decisão do Tribunal Regional, proferida em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000297-09.2017.5.12.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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