JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001440-47.2017.5.12.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001440-47.2017.5.12.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVISÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVISÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao considerar abusiva a estipulação de multa normativa em favor do próprio sindicato por descumprimento de cláusula convencional, proferiu acórdão em dissonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse sentido, há julgado desta Sétima Turma envolvendo a mesma parte reclamada, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos presentes autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001440-47.2017.5.12.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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