JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000475-54.2023.5.09.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000475-54.2023.5.09.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. SEM NOTÍCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO SINDICATO OU AUTORIDADE COMPETENTE. 1 – A discussão se refere a pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória da gestante. 2 - O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura a estabilidade provisória à gestante, portanto, o pedido de demissão somente terá validade se a empregada estiver assistida pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 3 - Na hipótese, não consta do acórdão regional que a dispensa tenha ocorrido com a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente. Portanto, uma vez que não consta claramente no acórdão recorrido que o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, tenha sido homologado pelo sindicato ou pela autoridade competente, deve ser considerado inválido. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-54.2023.5.09.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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