- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000049-53.2024.5.12.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no IRR nº 55, segundo a qual “ a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ”. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender que o artigo 500 da CLT é aplicável somente à antiga estabilidade decenal. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000049-53.2024.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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