JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100193-11.2016.5.01.0551

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100193-11.2016.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional que, em observância aos critérios de modulação fixados pelo STF na ADC nº 58, manteve a decisão agravada quanto à aplicação do IPCA-E, como parâmetro de atualização monetária e a TR (art. 39, caput , Lei nº 8.177/91) para juros, simultaneamente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, revela perfeita harmonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100193-11.2016.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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