- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100423-08.2017.5.01.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou a dedução da parcela “prejulgado 24” na apuração das diferenças devidas a título de gratificação de férias, em observância aos comandos judiciais transitados em julgado no processo de conhecimento. Ora, o cabimento do recurso de revista, na fase de execução, é restrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, razão pela qual a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por outro lado, verifica-se que a Corte Regional não decidiu a controvérsia pelo enfoque do art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Outrossim, não se vislumbra violação direta e literal do art. 7º, XVII, da CF, porquanto o referido dispositivo não trata da base de cálculo da gratificação de férias, de modo que eventual ofensa dar-se-ia, quando muito, de forma indireta ou reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100423-08.2017.5.01.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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