- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-24.2012.5.06.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista . JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese jurídica fixada no Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE FIM. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. No caso, o Regional concluiu pela existência de fraude, pelo fato de a reclamante ter prestado serviços em atividade-fim do banco reclamado, e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador dos serviços. Assim, reconhecendo a licitude da terceirização perpetrada, nos termos da tese constante do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, afasta-se o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco tomador dos serviços, reestabelecendo-se a sentença que julgou improcedente a ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-24.2012.5.06.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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