- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-95.2012.5.07.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 8.177/91 NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 8.177/91 NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Ocorre que o STF modulou os efeitos da referida decisão para determinar, também, que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”. 2. No caso em exame, o Regional transcreveu no acórdão recorrido a sentença transitada em julgado, a qual determinou apenas a “ incidência de juros e correção monetária na forma da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 381 do TST ”, e, diante desses termos, concluiu pela incidência dos efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59, entendendo que a menção à Lei nº 8.177/91 configuraria coisa julgada em relação tanto ao índice de correção monetária quanto aos juros de mora. 3. Contudo, os referidos precedentes de natureza vinculante determinam que “ os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”, ou seja, a mera referência genérica à Lei nº 8.177/91, no título executivo, não se mostra suficiente para afastar os parâmetros de atualização monetária firmados pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada para determinar a aplicação dos índices de atualização estabelecidos pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001698-95.2012.5.07.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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