JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000006-05.2018.5.04.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000006-05.2018.5.04.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADCs Nos 58 E 59 DO STF. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o título executivo não fixou de forma expressa e concomitante os critérios de correção monetária e juros, razão pela qual não se configura coisa julgada sobre a matéria. À luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59, que definiu os índices aplicáveis com eficácia erga omnes , impõe-se a adoção do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa SELIC. Acórdão regional em consonância com a orientação vinculante do STF. Ausente violação direta da Constituição Federal, mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000006-05.2018.5.04.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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