JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020906-11.2018.5.04.0271

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020906-11.2018.5.04.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEEE E OUTRAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante . Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEEE E OUTRAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEEE E OUTRAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ”. 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. D) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ISONOMIA SALARIAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-958252 E NO RE-635546. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela licitude da terceirização e afastou a aplicação da isonomia foi proferida em conformidade com a tese vinculante do STF. 3. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT). SUPRESSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS COM O ADICIONAL DE 50%. INAPLICABILIDADE DA “DOBRA LEGAL”. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO NEM DA HORA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SDI-1 DO TST. A inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT assegura ao empregado o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 desta Corte. O instituto não se confunde com o repouso semanal remunerado ou com os feriados, inexistindo respaldo jurídico para a aplicação da denominada “dobra legal” a esse título. Do mesmo modo, não se cogita da integração do adicional noturno nem da aplicação da hora ficta reduzida às horas de intervalo interjornadas não usufruídas, cabíveis apenas em relação às horas efetivamente laboradas no período noturno. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020906-11.2018.5.04.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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