- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-41.2019.5.03.0100, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, concluindo que a reclamante “ apresentou fundamentos hábeis, em tese, a desconstituir a v. decisão de origem ”. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 422, I, do TST. 2 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de pronunciar a presente nulidade, em face dos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático do dano existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011089-41.2019.5.03.0100. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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