- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-41.2019.5.17.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO AUTOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS “DIÁRIOS DE BORDO”. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL ELIDIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 . A jurisprudência desta Corte, amparada na parte final da Súmula 338, I, desta Corte, reconhece a possibilidade de o Julgador, após valoração da prova, concluir por afastada a presunção de veracidade da jornada da inicial, decorrente da juntada parcial dos cartões de ponto, circunstância que não resulta em incorreção na distribuição do ônus da prova. 2 . No caso , ficou demonstrado na decisão agravada que, não obstante a ausência de juntada da totalidade dos diários de bordo, a jornada de trabalho em relação ao período faltante foi fixada com base na prova oral produzida pelo Réu, o que denotou a conformidade da decisão com a parte final da Súmula 338, I, e com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO DA RÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA EXTENUANTE. TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível violação do art. 818 da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA EXTENUANTE. TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível violação do art. 818 da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA EXTENUANTE. TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Controverte-se nos autos o preenchimento dos requisitos que ensejam a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente de jornada extenuante. 2. Consoante define Flaviana Rampazzo Soares, o dano existencial consiste na "lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina (...)". ( in Responsabilidade por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora. 2009, págs. 44-45). 3. Trata-se, portanto, de dano externo, alheio à vontade da vítima, que lhe afeta a rotina e a qualidade de vida, na medida em que cria uma privação de se realizar algo que normalmente poderia ser feito no cotidiano, trazendo, assim, prejuízos ao projeto de vida pessoal. 4. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). Contudo, como o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa, exige-se a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social, passível de indenização. 5. Não por outro motivo a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a configuração do dano existencial em casos de jornadas extenuantes de trabalho, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao convívio familiar e social do empregado, por não se tratar de dano in re ipsa. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 6. No caso , o Tribunal Regional concluiu pelo dano existencial em razão de ter sido apurado “que era frequente o labor sem a concessão de folga semanal, citando, a título de exemplo, o período compreendido entre 01/03/2017 a 04/04/2017, em que o obreiro trabalhou 04 semanas consecutivas sem o descanso semanal”. Entendeu que “não há necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, visto que é muito difícil (muitas vezes, impossível) para o trabalhador comprovar que o excesso de jornada o impossibilitou o seu bom convívio com a família, ou que não pode cursar um determinado curso (prova negativa)” e que “a configuração do dano existencial pelo excesso de jornada verifica-se por critérios objetivos: extrapolação da jornada e reiteração da referida extrapolação”. 7. Conforme se vê, o Tribunal Regional entendeu caracterizado o dano existencial sem comprovação pelo autor acerca do prejuízo sofrido pelo autor, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000401-41.2019.5.17.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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