- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-61.2022.5.13.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, tendo como intuito sanar omissão, obscuridade ou contradição ocorridas na decisão embargada, podendo, ainda, servir de instrumento para corrigir erros materiais, conforme delineado pelo § 1º do art. 897-A da CLT. In casu , conforme asseverado pela Corte a quo , a decisão embargada foi proferida de forma congruente e fundamentada. Nessa senda, nota-se que os aclaratórios foram opostos com o fim de manifestar o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe havia sido desfavorável. Acrescente-se, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do juízo que entendeu pela sua aplicação. Desse modo, não se divisa ofensa aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324, no Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725) e na ADC nº 48, e diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Pelo delineamento fático do voto prevalecente, a maioria do colegiado regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Desse modo, o Regional concluiu pela existência de subordinação do reclamante, adotando o fundamento de que “ o trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente”. Ora, a existência de mecanismo destinado à aferição da qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configura, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entabulada entre as partes não cumpre os requisitos legais necessários à configuração do vínculo de emprego, uma vez que está ausente o requisito inasfatável e essencial da subordinação jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000968-61.2022.5.13.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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