- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000838-62.2012.5.09.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ execução – proventos de aposentadoria ” oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou indevida a penhora de proventos de aposentadoria, por entender que tal medida somente é possível nos casos em que o valor percebido pela parte executada ultrapassa o teto do regime geral da previdência social. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000838-62.2012.5.09.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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