- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo Interno 0000046-59.2022.5.21.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 do STF, é válida a norma coletiva na qual se prevê a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, em juízo, pelo não enquadramento do empregado bancário no art. 224, §2º, da CLT, porquanto tal matéria não se inclui na esfera dos direitos absolutamente indisponíveis. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000046-59.2022.5.21.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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