JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000624-96.2022.5.02.0384

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo Interno 1000624-96.2022.5.02.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.046), reconhece-se a transcendência política . II. Este Colegiado, em casos análogos, examinando o mesmo dispositivo coletivo, firmou o posicionamento de que, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 do STF, é válida a norma coletiva na qual se prevê a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, em juízo, pelo não enquadramento do empregado bancário no art. 224, §2º, da CLT, porquanto tal matéria não se inclui na esfera dos direitos absolutamente indisponíveis. III. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência política da questão, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento assentado pela Suprema Corte no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, mostrando-se inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000624-96.2022.5.02.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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