- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021755-22.2017.5.04.0334, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a autorizar o trânsito do recurso de revista, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1 . No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Restou, portanto, afastada a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. 2. Diante disso, esta e. Corte passou a adotar a compreensão de que “ Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (Súmula 331, V, do TST) . 3. Na sequência, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Na presente h ipótese, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto não demonstrada a fiscalização das obrigações contratuais, além de atribuir a conduta culposa ao tomador diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária às teses firmadas em regime de repercussão geral (Temas 246 e 1.118). 6 . Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021755-22.2017.5.04.0334. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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