JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000800-74.2018.5.12.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0000800-74.2018.5.12.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, verifica-se que a parte, conforme mencionado na decisão recorrida, não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O RECLAMANTE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO; NÃO FICOU COMPROVADA QUE A SUA DISPENSA FOI DISCRIMINATÓRIA; E FOI AFASTADA A DISPENSA POR JUSTA CAUSA, CONVERTIDA EM DEMISSAO SEM JUSTO MOTIVO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado pelo Regional, “ a reintegração ao emprego é não uma consequência da reversão da justa causa, como quer fazer ver autor. Não sendo ele detentor de qualquer estabilidade legal ou por força de legislação interna, empresa não pode ser obrigada mantê-lo em seus quadros profissionais ” (destacou-se). No caso, ao contrário da assertiva do reclamante, não se declarou a nulidade do ato de sua dispensa, mas se converteu a demissão motivada em imotivada, uma vez que não houve comprovação da prática do ato de improbidade. Assim, considerando que o reclamante não era detentor de estabilidade, deve ser confirmada a decisão pela qual se indeferiu o pedido autoral de reintegração. Agravo desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEFERIDOS EM CONFORMIDADE COM A PLANILHA INDICADA PELO RECLAMANTE EM MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, registrou o Regional que, “ conquanto na petição inicial autor tenha formulado pedido de pagamento de férias proporcionais equivalentes 01/12, natalinas proporcionais de 06/12, a condenação estendeu para 4/12 pagamento das férias proporcionais, 9/12 as natalinas, uma vez que aí considerou projeção do aviso prévio a condenação estendeu para 4/12 pagamento das férias proporcionais, 9/12 as natalinas, uma vez que aí considerou projeção do aviso prévio ”), mas, “ ao apresentar proposta de liquidação da fl. 2134, o autor estabeleceu 13º salario proporcional em 8/12 e as férias em 1/12, de forma restringir os pedidos da inicial ”). Nesse contexto, concluiu a Corte a quo que é “ correta sentença em embargos de declaração que, dando efeito modificativo ao julgamento anterior, limitou os pagamentos ao pedido expresso no cálculo da fl. 2133 ”. De fato, apesar de não ser possível exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial, mesmo após a nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, na hipótese dos autos, considerando que o reclamante, por ocasião de sua manifestação à contestação, apresentou planilha com a indicação precisa dos cálculos das férias proporcionais e do décimo terceiro salário, a condenação em conformidade com esse documento não afronta os dispositivos legais invocados pela parte. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 15.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 15.000,00 (cinco mil reais), em razão da reversão da justa causa em Juízo, porquanto não configurado o ato de improbidade, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em majoração na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. Agravo provido para, considerando a homologação do pedido de desistência quanto ao pleito relativo à atualização dos débitos trabalhistas por este Relator, antes do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, tornar sem efeito a decisão de págs. 4.434-4.481, no tópico em foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante “ para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil ”, e restabelecer a decisão regional no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo provido para, sanando erro material, determinar que passe a constar na parte dispositiva da decisão agravada a seguinte redação: “IV – conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “Honorários Advocatícios de Sucumbência” por violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou -lhe provimento para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário”. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000800-74.2018.5.12.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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