- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001316-77.2019.5.10.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional declarou a prescrição total dos anuênios. Demonstrada contrariedade (má-aplicação) à Súmula 294 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em situações análogas, envolvendo inclusive o mesmo banco reclamado, esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que, quando a verba denominada “anuênios” é criada por regulamento interno e, posteriormente, incorporada e extinta por meio de negociação coletiva, incide a prescrição de forma parcial. Na hipótese, é incontroverso que a parcela anuênios teve origem em regulamento interno do reclamado, conforme bem registrado no acórdão recorrido, não se cuidando de reanálise de fatos e provas. Assim, o caso dos autos não cuida de alteração, mas de descumprimento do pactuado, porquanto se trata de hipótese em que o Banco do Brasil suprimiu a parcela (anuênios), que tinha previsão no regulamento interno do reclamado e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado. Nesse contexto, não se pode considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001316-77.2019.5.10.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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