JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010003-78.2022.5.03.0181

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010003-78.2022.5.03.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, EM ISOLAMENTO, AINDA QUE INTERMITENTE. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula 47 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, EM ISOLAMENTO, AINDA QUE INTERMITENTE. Em face de possível contrariedade à Súmula 47 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, EM ISOLAMENTO, AINDA QUE INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O eg. TRT manteve a sentença quanto ao indeferimento da alteração do grau médio para o grau máximo do adicional de insalubridade devido à autora, sob o fundamento de que seu trabalho não se dava com habitualidade no contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Consignou a conclusão da perita no sentido de que "não se comprova o trabalho permanente com pacientes em isolamento, haja vista que essa atividade era em caráter intermitente e em revezamento com outros colaboradores." (pág. 842). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em área de isolamento, ainda que de forma intermitente, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo desnecessário ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 47 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010003-78.2022.5.03.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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