- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021470-05.2015.5.04.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do art.7º, XXIII, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. Em face de possível violação do art.7º, XXIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT manteve a sentença quanto ao grau médio do adicional de insalubridade deferidas pelo juízo a quo , sob o fundamento de que o autor não laborava com habitualidade no contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A Corte Regional desconsiderou o laudo pericial, cuja conclusão foi de que “ o reclamante, em decorrência, realizou atividades insalubres em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15, pela exposição "habitual e permanente a agentes biológicos em potencial " (pág.381). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que o autor mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que o empregado não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021470-05.2015.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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