JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010026-38.2022.5.03.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 0010026-38.2022.5.03.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ART. 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA a PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O col. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Ré para restringir a condenação ao pagamento das horas extras aos períodos imprescritos de 19/01/2017 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/04/2021, por considerar inválidos os instrumentos coletivos (ACT 2015/2017, 2018/2019 e 2019/2021), seja porque não observado o art. 60 da CLT, seja porque a norma coletiva sequer trouxe previsão específica para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. 2. No entender da Corte a quo , mesmo que a norma coletiva possa agora ser suprida por autorização específica do MTE para prorrogação da jornada em atividades insalubres (Art. 611-A, XIII, da CLT), há necessidade de expressa previsão nesse sentido. 3. A Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, evidenciou a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, mas excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 . Esta c. 7ª Turma, por entender que o art. 60 da CLT e o art. 7º, XXII, da CR fixam regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, se firmou no sentido de ser inválido o acordo coletivo que institui o banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. 5. Nesses termos, e diante do registro feito pelo Tribunal Regional de que as normas coletivas (ACT 2015/2017, 2018/2019 e 2019/2021) não trazem sequer previsão específica para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, não se constata ofensa aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CR, 611-A, I e II, da CLT ou contrariedade à Súmula 85, V, desta Corte. Não houve solução da lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, circunstância que impede a configuração de afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010026-38.2022.5.03.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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