- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010481-86.2020.5.18.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. IRR TEMA 149. A questão em torno da " validade de cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre " bem como se " há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia ", detém transcendência jurídica, porquanto foi afetada pelo Tribunal Pleno, mediante o acórdão proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.0041 (IRR Tema 149), ainda pendente de julgamento. Pois bem. O Tribunal Regional declarou a nulidade do regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, instituído por norma coletiva, porquanto o autor laborava em condições insalubres, sem a comprovação de que havia licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT. Consignou o Regional, em trecho não apresentado pela parte, que " a cláusula 31º do ACT de 2019/2020, com vigência de 01.02.19 a 31.01.20, fl. 414, prevê a possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia do MPT, nos termos do art. 611-A, XII da CLT. Em sendo assim, a partir de 01.02.19, é válido o regime de compensação adotado pela reclamada e, até 31.01.19, o regime de compensação por banco de horas é inválido, devendo a reclamada pagar à reclamante as horas extras e adicionais. " (pág. 4.035) A condenação decorrente da invalidação do sistema de compensação, portanto, ficou limitada ao período anterior 31/01/2019, quando infere-se que não havia previsão normativa validando a prorrogação da jornada insalubre sem autorização prévia do MPT. A Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, embora tenha evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Esta c. 7ª Turma, por entender que o art. 60 da CLT e o art. 7º, XXII, da CR fixam regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, se firmou no sentido de ser inválido o acordo coletivo que institui o banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Estando, portanto, a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010481-86.2020.5.18.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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