- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 0100779-83.2022.5.01.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “a hipótese não se amolda a alegação de dona da obra (OJ 191da SDI-1, do C. TST), pois não há provas da tese defensiva de que foi celebrado entre as rés contrato de empreitada, ligado a atividades de construção civil, sem nenhuma relação com a atividade da contratante.”. Nesse passo, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, consignando que " comprovada a prestação de serviços em favor da tomadora. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100779-83.2022.5.01.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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