- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0100835-07.2020.5.01.0207, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho de origem assentou no acórdão recorrido que “a prestação de serviços do autor em favor da recorrente encontra-se demonstrada documental e testemunhalmente nos autos ” e que “ a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que não agiu com culpa in viligando" . Após, proferiu que “ a tese defensiva e recursal consistente no enquadramento da segunda ré no conceito de dona da obra foi desmontada pela prova produzida nos presentes autos, em tudo reveladora de que as reclamadas não celebraram contrato de empreitada ou por obra certa, não incidindo à espécie o entendimento contido na OJ n° 191 da SDI-1 do C. TST ”, concluindo, ao fim, que, “ ainda que assim não fosse, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Processo Paradigma nº 190-53.2015.5.03.0090, de observância obrigatória, o Col. TST estabeleceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra na hipótese de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado. Assim, cabe ao dono da obra atestar a idoneidade do empreiteiro tanto no momento da contratação, quanto durante a execução da obra. No caso dos autos, a segunda reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a credibilidade financeira da primeira demandada ”, razões pelas quais a Corte decidiu manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, ora agravante. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, na forma preconizada no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. 4. No mais, nos termos em que delineado o contexto fático na decisão regional, a pretensão da parte ré em demonstrar que se tratava de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100835-07.2020.5.01.0207. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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