JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001066-67.2022.5.11.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001066-67.2022.5.11.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/irv/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO TRT, COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST E DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará a sua deserção. No caso concreto , a parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, após o registro da inversão do ônus do seu recolhimento. Nesse contexto, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação do pagamento no prazo recursal. Importante salientar que a juntada do seguro garantia é incapaz de afastar a deserção nesse caso, pois o seguro garantia somente se refere ao depósito recursal, deixando, portanto, de satisfazer a necessidade de recolhimento das custas processuais derivadas da sucumbência . Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001066-67.2022.5.11.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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