JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-66.2021.5.09.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-66.2021.5.09.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO TRT, COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará a sua deserção. No caso concreto , a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, após o registro da inversão do ônus do seu recolhimento . Nesse contexto , não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação do pagamento no prazo recursal. Destaque-se que, embora o TRT tenha mantido a não concessão da gratuidade de justiça, a autora não cuidou de veicular tal matéria no recurso de revista . Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001040-66.2021.5.09.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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