- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-82.2022.5.10.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA 1 - ASSISTENTE TÉCNICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ENGENHEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve o reconhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento das diferenças salariais. A pretensão de afastar a conclusão de desvio de função demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. A incidência do referido óbice afasta, por si só, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT, bem como por dissenso pretoriano. Ademais, a decisão regional, ao deferir apenas as diferenças salariais e não o reenquadramento, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, mas observa o princípio do concurso público. Agravo não provido. 2 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DE IRR. 2.1. Registrou o Tribunal Regional que o reclamante prestou declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, bem como ausentes elementos a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência por ele expendida. 2.2. A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento pacificado ao julgamento IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21): “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000581-82.2022.5.10.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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