JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016805-84.2023.5.16.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0016805-84.2023.5.16.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao entender devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do (i) desvio de função, fundamentou sua decisão no fato de que restou comprovado que o reclamante desempenhava atribuições típicas de engenheiro, com assinatura de ARTs e coordenação de equipes; e ao determinar à reversão da (ii) justa causa, reconhecendo a rescisão imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, fundamentou sua decisão na inversão do ônus da prova, uma vez que, negado pelo reclamante a utilização do veículo para fins particulares, cabia à reclamada provar a falta praticada, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional entendeu evidente que a reclamada se beneficiou “ da maior qualificação profissional do autor para exigir a realização de atividades mais complexas e funções típicas de engenheiro, dentre elas a assinatura de documentos como responsável técnico, sem alocá-lo em cargo compatível com tal exigência”. 2. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional de que restou comprovado que o reclamante desempenhava atribuições típicas de engenheiro, está lastreada na valoração do conjunto probatório existente nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional ao determinar à reversão da justa causa e o reconhecimento da rescisão imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, assentou que do conjunto fático probatório dos autos se extrai que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o ato ilícito imputado ao reclamante. 2. Nesses termos, verifica-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, pois o argumento de que o reclamante “ utilizava o veículo da empresa para fins particulares sem autorização ”, constitui fato obstativo da pretensão, encargo que competia à reclamada, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016805-84.2023.5.16.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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