- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001043-51.2016.5.02.0312, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. O Tribunal Regional entendeu que a correção monetária deveria se orientar pela TR, ao fundamento de que sentença foi proferida após o advento da Lei 13.467/17 e porque a decisão de improcedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal não tem efeito vinculante. 4. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem, na análise dos fatos e provas trazidos aos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu haver redução da capacidade laboral, e que a moléstia lombar apresentada pelo reclamante guarda nexo causal com o labor desenvolvido na reclamada, especificamente em decorrência de posturas não ergonômicas adotadas pelo reclamante. Ressaltou que a ré não comprovou a adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos a que o trabalhador estava submetido, tendo em vista não ter apresentado o laudo ergonômico. 2. A reclamada sustenta, em suma, que as patologias do Reclamante são de origem degenerativa, razão não se pode falar em dolo ou culpa de sua parte, que a vistoria dos locais de trabalho do obreiro na Recorrente restou prejudicada, em face da desativação dos setores, que as queixas do recorrido tiveram início após 11 anos de sua admissão na requerida, período de tempo demasiadamente longo, sendo certo que, caso o labor impusesse solicitação potencialmente nociva da coluna vertebral, como afirmou o perito, elas certamente teriam eclodido mais precocemente. Assevera ainda que o fato de o obreiro contar com exames subsidiários, com alterações degenerativas, por si só, não permite o estabelecimento de nenhum de qualquer nexo com as atividades por ele exercidas na empresa. 3. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à ausência dos elementos determinantes da responsabilidade civil, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória. Óbice da Súmula 126 do TST. 2. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de violação ao texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. 4. No que tange ao pleito de revisão do valor arbitrado, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001043-51.2016.5.02.0312. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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