- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100954-27.2016.5.01.0265, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . O acórdão regional consignou que “(...) as impugnações da reclamada não possuem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, porquanto não se encontram arrimadas em prova igualmente técnica. Não há, portanto, razões objetivas para se desconsiderar a conclusão do i. expert (art. 479, do CPC)” . Consignou, ainda, que o perito refutou satisfatoriamente os questionamentos da reclamada e ratificou sua conclusão. Nesses termos, não há que se falar que a prova pericial produzida não foi conclusiva ou insuficientemente esclarecida. Restam, portanto, incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –NEXO DE CONCAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende ao requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM ARBITRADO. Constatado que o valor da indenização por dano moral ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao Agravo Interno para analisar o agravo de instrumento interposto. Agravo interno conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA - ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Embora o acórdão regional não tenha efetivamente analisado a matéria, remetendo-a para a fase de execução, em função do caráter vinculante da tese firmada pelo STF em relação à matéria nas ADC’s 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), bem como devido ao status de ordem pública da questão alusiva à incidência de juros e correção monetária, dá-se provimento ao agravo interno para analisar o agravo de instrumento interposto. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM ARBITRADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA - ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, em razão da necessidade aplicação da Tese firmada no Tema 1.191 pela Suprema Corte. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM ARBITRADO. No presente caso, verifica-se que a fixação do valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de dano moral, se afigura irrisório, especialmente considerando o caráter pedagógico da sanção , a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano sofrido e a extensão do dano, tendo em vista que, no caso, foi constatada incapacidade total e permanente para a função que o reclamante exercia, ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo razoável restabelecer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pela sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA - ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. No caso, embora o acórdão regional não tenha efetivamente analisado a matéria, remetendo-a para a fase de execução, em função do caráter vinculante da tese firmada pelo STF em relação à matéria nas ADC’s 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), bem como devido ao status de ordem pública da questão alusiva à incidência de juros e correção monetária, cabe ao juízo obrigatoriamente conferir a compatibilidade do decisum com o entendimento consagrado na Suprema Corte. Nesses termos, necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, observados os novos ditames da Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100954-27.2016.5.01.0265. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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