JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001421-35.2018.5.12.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0001421-35.2018.5.12.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por entender que, no caso em tela, os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei 13.467/2017. 2 - O reclamado alega omissão do julgado quanto ao fato de que o § 2º do art. 468 da CLT superou o entendimento fixado na Súmula 372, I, do TST, permitindo que a reversão ao cargo efetivo não assegure ao empregado a incorporação da gratificação que recebia, independentemente do número de anos que o tenha exercido. 3 - Não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois, restou esclarecido que a presente demanda diz respeito a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situações anteriores à sua vigência. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001421-35.2018.5.12.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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