- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0020161-93.2016.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora pela segunda vez. 2. A decisão desta Turma, pela qual se afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 e na ADC 16, uma vez que, conforme salientado na decisão ora embargada, no caso destes autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária em razão da existência de parcelas inadimplidas, configurando-se presunção de culpa. Por outro lado, não há omissão quanto à incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a decisão foi proferida com apoio nas premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão do Tribunal Regional. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020161-93.2016.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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