JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020161-93.2016.5.04.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020161-93.2016.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que o Tribunal Regional presumiu sua culpa com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2 - O reclamante aponta contradição, alegando que o Regional, na verdade, concluiu pela responsabilidade subsidiária com base na negligência do ente público em adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, apesar das medidas fiscalizatórias adotadas e da rescisão do contrato com a empresa prestadora de serviços. 3 – A alegação de contradição não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e lógica a respeito das questões postas em juízo, não havendo incoerências ou incompatibilidades entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020161-93.2016.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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