- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010150-44.2024.5.18.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Considerando a autonomia sindical, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que é inválida a norma coletiva que institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010150-44.2024.5.18.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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