- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-70.2013.5.12.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Infere-se do acórdão regional que o Tribunal manteve a sentença, que se fundamentou no laudo pericial para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade, no período compreendido entre novembro de 2010 a novembro de 2011. Nesse contexto, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido . 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. O acórdão recorrido está fundamentado no laudo pericial, que concluiu pela existência de exposição ao agente insalubre hidrocarboneto aromático. Assim, o exame das alegações da reclamada no sentido de que os equipamentos de proteção individual eram suficientes para elidir a insalubridade do contato com o agente químico demandaria o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . 3 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser apreciado . Agravo de instrumento provido. 4 - INTERVALO INTERJORNADAS . Observa-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que trata do tema em questão. Agravo de instrumento não provido. 5 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27/06/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 4. Referido entendimento não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Turma. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido . 6 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. 7 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE). A SDI-1 do TST, a partir do exame conjugado da NR 16, da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que laboram expostos ao risco. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao deferir o adicional de periculosidade em razão do armazenamento de 40 litros de líquido inflamável, está em desacordo com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . 2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Não se deve perder de vista, todavia, que o entendimento da Suprema Corte não afasta o dever da reclamada de remunerar as horas extras que excederem o limite estabelecido na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DA PARCELA PARA AS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso dos autos, há previsão em norma no sentido de que as horas trabalhadas em horário noturno para fins de compensação do sábado não são quitadas com adicional noturno, devendo prevalecer o previsto no instrumento coletivo celebrado, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000366-70.2013.5.12.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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