- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001122-38.2013.5.04.0234, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8.ª HORA DIÁRIA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. RE. Nº 1.476.596. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. No entanto, em razão das horas extras habituais, determinou o pagamento das horas excedentes da trigésima sexta semanal. Sobre o tema, Decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 – Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 – representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36, ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas. No caso em tela, o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional. Assim, não há que se falar em pagamento, como extra, a partir da 6.ª hora diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com base no depoimento do preposto, concluiu pela caracterização da periculosidade, tendo em vista que o autor desenvolvia suas atividades laborativas na área de armazenagem de líquidos inflamáveis. Para afastar esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST, notadamente porque não há registro acerca da capacidade volumétrica dos recipientes em que o líquido inflamável era armazenado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela , a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre, no entanto, que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora, o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. Diante da possível violação do art. 7º, XIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Extrai-se da decisão regional que o reclamante usufruía de férias em dois períodos, não inferiores a dez dias. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador e, por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. No entanto, em razão das horas extras habituais, determinou o pagamento das horas excedentes da 36.ª (trigésima sexta) semanal. Sobre o tema, decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 – Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 – representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36 , ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas. No caso em tela , o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, que, na hipótese, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001122-38.2013.5.04.0234. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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