- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020264-88.2015.5.04.0741, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQS ENGENHARIA LTDA.). 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional, no aspecto, resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 3° da CLT e da Súmula n° 331, V, do TST, incide sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da agravante de que não foram preenchidos os requisitos legais a amparar o deferimento da equiparação salarial remetem para o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. INTERVALOS ENTRE JORNADAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Novamente incide o óbice estatuído pela Súmula n° 297, I, do TST, tendo em vista que o Regional não solucionou a contenda pelo prisma do art. 114 da CF, único fundamento do recurso, no particular. 4. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, de modo que incide como obstáculo à revisão pretendida o item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQS ENGENHARIA LTDA.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, “ na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ”. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista interposto pela segunda reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-958252 E NO RE-635546. TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização, com deferimento de diferenças salariais e das benesses oriundas da aplicação das normas coletivas celebradas pela referida tomadora, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista interposto pela primeira reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020264-88.2015.5.04.0741. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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