- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020262-02.2015.5.04.0812, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, principalmente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, e da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio. No presente caso, o Regional não fez menção à existência de subordinação jurídica direta do autor com a tomadora de serviços, único motivo capaz de configurar a ilicitude da terceirização (Súmula n.º 126 do TST). Assim, reconhecida a licitude da terceirização, não há falar-se em aplicação do princípio da isonomia, consubstanciado na OJ n.º 383 da SBDI-1 desta Corte, tampouco no enquadramento sindical junto ao SENERGISUL e consectários decorrentes, afastado o enquadramento do reclamante na categoria dos eletricitários, uma vez que o aludido enquadramento se dá tendo em vista as atividades preponderantes do empregador, que, na hipótese, é a reclamada EMS Eletromecânica Silvestrini Ltda., cujas atividades, consoante registrado pelo Regional, são de engenharia civil e reparação de máquinas industriais. Com efeito, a questão relativa à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços já não comporta mais discussão, visto que apreciada a matéria pelo STF, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383), no qual foi firmada a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Assim, conclui-se que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SDI-1 desta Corte. Estando a decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento firmado pelo STF, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho – para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 - está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei n.º 5.584/70. Nesse contexto, o Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a presença de credencial sindical, incorreu em contrariedade à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020262-02.2015.5.04.0812. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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